A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de Portugal publicou ontem, 26 de Novembro de 2025, um Ofício no qual proíbe explicitamente a comercialização em território nacional de produtos que contenham extractos ou preparações à base da planta da canábis, incluindo THC e CBD, em produtos de tabaco. A decisão vem no seguimento dos esclarecimentos solicitados por “diversos operadores económicos e estâncias aduaneiras” e baseou-se num parecer do Infarmed, que refere que “apenas podem ser disponibilizadas substâncias ou preparações à base da planta da canábis para fins medicinais, devidamente autorizadas”.
No Ofício, a AT esclarece que, de acordo com o quadro normativo actualmente em vigor, a venda da planta da canábis, os seus extractos e preparações, como o THC (Tetra-hidrocanabinol) e o CBD (Canabidiol), só é permitida no âmbito do regime previsto no Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de Janeiro, ou seja, exclusivamente para fins medicinais. Este regime exige uma Autorização de Colocação no Mercado (ACM), a ser concedida pelo Infarmed, I.P.
A proibição é categórica, afectando produtos que se equiparam a bens tributados pelo Imposto sobre o Tabaco, como cigarros ou líquidos para cigarros eletrónicos que integrem substâncias ou preparações à base de canábis na sua composição. O entendimento da AT e do Infarmed é que os extractos de canábis estão abrangidos pela Tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o que reforça a restrição e enquadra estas substâncias fora do comércio comum.
A Autoridade Tributária justifica a divulgação do ofício com a necessidade de difundir o entendimento do Infarmed junto das estâncias aduaneiras para harmonizar o tratamento a conferir a este tipo de produtos.
“De acordo com o Decreto-Lei n.o 8/2019, a colocação no mercado de medicamentos, substâncias ou preparações à base da planta da canábis para fins medicinais depende da obtenção de uma autorização de colocação no mercado (ACM), a conceder pelo INFARMED, I.P., mediante a apresentação do respetivo pedido. Perante este entendimento, os produtos equiparados aos que são tributados em sede de Imposto sobre o Tabaco (por exemplo, cigarros ou líquidos para cigarros eletrónicos) e que apresentam substâncias ou preparações à base da planta da canábis na sua composição, não podem ser comercializados em território nacional”, conclui o documento, assinado pelo subdirector geral da AT, Fernando Campos Pereira.
A nova orientação impede, portanto, que qualquer produto contendo extractos ou preparações de canábis sem a devida Autorização de Colocação no Mercado para uso medicinal seja vendido em Portugal. A medida representa um revés para os operadores económicos que esperavam uma abertura legal para o mercado de produtos de canábis em forma de tabaco em Portugal, tanto de CBD como de THC.
O CBD já é regulamentado como um produto de tabaco, com impostos específicos aplicados às flores e cigarros de CBD, em países europeus como a Bélgica, Luxemburgo, Estónia, Polónia ou Áustria. Em Abril de 2019, a Bélgica foi o primeiro país da UE a regulamentar a comercialização de flores de cânhamo secas com menos de 0,2% de THC, considerando-as um “produto de tabaco”.
Estes são exemplos de regulamentação bem-sucedida, que conduziram a um desenvolvimento positivo do sector. Em Portugal, as flores de CBD ou os cigarros pré-enrolados feitos a partir do cânhamo, são vendidos nas lojas de canábis como objectos de coleccionismo ou decoração.
Leia aqui o Ofício da AT na íntegra:
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