Espanha tomou medidas para reforçar o controlo das substâncias psicotrópicas e dos canabinóides sintéticos através de uma actualização do Decreto Real 2829/1977. Esta medida alinha a legislação nacional com a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, reforçando os esforços internacionais e nacionais para travar o abuso, o tráfico ilícito e os riscos para a saúde associados aos compostos psicoactivos emergentes.
A Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, adoptada a 21 de Fevereiro de 1971 e ratificado pela Espanha em 1973, exige que os Estados signatários apliquem controlos regulamentares sobre as substâncias psicotrópicas listadas. Estas incluem substâncias adicionadas aos anexos, conforme determinado pela Comissão de Estupefacientes da ONU (CND). Espanha implementou este mandato internacional a nível nacional através do Decreto Real 2829/1977, que regula o fabrico, a distribuição, a prescrição e a dispensa de medicamentos psicotrópicos.
Para acompanhar a rápida evolução do panorama do tráfico de droga e a proliferação de novas substâncias psicoactivas (NSP), são necessárias actualizações periódicas dos anexos do Real Decreto 2829/1977. Estas actualizações garantem que as substâncias recentemente identificadas e sujeitas a controlo internacional sejam também regulamentadas pela legislação nacional. Esta abordagem apoia o compromisso da Espanha com a protecção da saúde pública e o cumprimento das obrigações internacionais.
Abordagem dos canabinóides sintéticos: Uma ameaça crescente
Na sua 67ª sessão, a Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas tomou decisões no sentido de incluir várias substâncias de alto risco nas listas da Convenção de 1971. Uma parte importante desta actualização diz respeito aos canabinóides semi-sintéticos, compostos que imitam os efeitos do THC, mas muitas vezes com maior potência e imprevisibilidade. As substâncias recentemente regulamentadas na Tabela II incluem:
- Hexahidrocanabinol (HHC) e o seu acetato (HHC-O)
- Hexahidrocanabiforol (HHCP) e o seu acetato (HHCP-O)
- Delta-8 e Delta-9- Tetrahidrocanabiforol (THCP) e acetatos relacionados
- Delta-8 e Delta-9-THC-C8 variantes
- Hidrocanabidiol (H4-CBD)
- Ácido tetrahidrocanabinólico (THCA)
De acordo com a Comissão, estes canabinóides, embora estruturalmente semelhantes ao THC, não têm utilizações terapêuticas conhecidas e exibem propriedades psicoactivas, suscitando preocupações quanto à toxicidade, ao potencial de dependência e aos efeitos secundários comportamentais.
Embora o delta-9-THCA seja um precursor bio sintético do delta-9-THC psicoactivo, não deixa de ser preocupante. Após descarboxilação, geralmente através do calor, o THCA converte-se em THC activo. Por conseguinte, o consumo de THCA pode provocar efeitos psicoactivos semelhantes aos da canábis tradicional, como tonturas, boca seca e alterações de humor. Tendo em conta estes riscos e o seu potencial de conversão, o THCA foi também sujeito a um controlo regulamentar.
Justificação jurídica e administrativa
A inclusão destas substâncias nas listas actualizadas baseia-se no n.º 7 do artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas de 1971 e está legalmente autorizada pelo Decreto Real 2829/1977 de Espanha e pelo n.º 1, ponto 16, do artigo 149.º da Constituição espanhola, que confere ao Estado autoridade exclusiva em matéria de regulamentação farmacêutica.
A reforma coaduna-se com os princípios da boa governação, tal como definidos na Lei 39/2015 relativa ao procedimento administrativo. Incorpora os valores da necessidade, eficácia, proporcionalidade, segurança jurídica, transparência e eficiência, sem impor encargos administrativos desnecessários.
Antes de finalizar a alteração, o governo espanhol procedeu a uma consulta pública e coordenou-se com os governos regionais, incluindo Ceuta e Melilha. A ordem obriga todas as entidades relevantes – fabricantes, importadores, exportadores e distribuidores – a adaptarem as suas operações aos requisitos de controlo actualizados.
BOE-A-2025-8109