Lei nº 33/2018 de 18 de Julho entra hoje em vigor

Publicado 8 anos ago

em Agosto 1, 2018

Reading Time: 4 minutes

A legislação que regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, Lei nº 33/2018, de 18 de Julho, entrou hoje, dia 1 de Agosto de 2018, em vigor.

A partir de hoje é legal prescrever e utilizar a canábis para fins medicinais em Portugal, ainda que a regulamentação por parte do Infarmed não esteja concluída.

O Infarmed tem um período de 60 dias para regulamentar o mercado da canábis medicinal em Portugal, mas já avisou, numa notícia do DN, que este processo poderá demorar “alguns anos”.

O texto integral da Lei 33/2018 de 18 de Julho, que hoje entra em vigor, é o que se transcreve abaixo.

Lei n.º 33/2018 de 18 de julho

Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua dispensa em farmácia.

Artigo 2.º

Autorização

Os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis estão sempre sujeitos a autorização emitida pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis» as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta, o óleo e outros extratos padronizados ou preparados extraídos ou conseguidos a partir da planta da canábis;

b) «Uso para fins medicinais» a utilização dos medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, quando prescritas por médico, mediante receita médica especial, com o objetivo de explorar as suas propriedades medicinais.

Artigo 4.º

Produção

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos pode contribuir para a produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

Artigo 5.º

Prescrição

1 – A prescrição de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis é feita mediante receita médica especial, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e adaptado à forma eletrónica.

2 – A receita deve mencionar a identificação do utente e do médico, a identificação do medicamento, preparação e substância à base da planta da canábis a ser dispensado, a quantidade e posologia, assim como a via e modo de administração.

3 – A prescrição a que se refere o n.º 1 apenas pode ser efetuada se os tratamentos convencionais com medicamentos autorizados não estiverem a produzir os efeitos esperados ou se estiverem a provocar efeitos adversos relevantes e desde que observado o disposto no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 6.º

Dispensa em farmácia

1 – Os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis prescritos para fins medicinais são dispensados em farmácia, mediante apresentação da receita e depois de verificada a identidade do adquirente.

2 – Em caso de a receita se destinar a menor de idade ou pessoa inabilitada ou interdita, a mesma deve ser concedida apenas a quem detiver e comprovar a tutela legal respetiva.

3 – Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar as receitas referidas no n.º 1 do artigo 5.º

4 – As receitas que já tiverem sido aviadas não o podem ser novamente.

Artigo 7.º

Detenção e transporte

A pessoa que seja detentora de receita médica nos termos do n.º 1 do artigo 5.º pode deter e transportar medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis desde que para consumo próprio, em conformidade com o prescrito e tendo como limite a quantidade prescrita pelo médico e constante da receita médica especial.

Artigo 8.º

Investigação científica

O Estado deve estimular e apoiar a investigação científica sobre a planta da canábis, suas propriedades e aplicações terapêuticas, realizada por laboratórios estatais, laboratórios associados ou unidades de investigação do ensino superior.

Artigo 9.º

INFARMED, I. P.

1 – Compete ao INFARMED, I. P., regular e supervisionar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico, comércio por grosso, distribuição às farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais.

2 – A colocação no mercado de medicamentos, substâncias e preparações à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais carece de uma Autorização de Introdução no Mercado a emitir pelo INFARMED, I. P.

3 – Compete ainda ao INFARMED, I. P., aprovar as indicações terapêuticas consideradas apropriadas para os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais, e desde que verificado o disposto no n.º 3 do artigo 5.º

4 – Para a prossecução das funções de regulação e supervisão referidas no n.º 1 pode ser criado, dentro do INFARMED, I. P., um gabinete específico sobre canábis medicinal.

Artigo 10.º

Informação a profissionais de saúde

O Governo, através dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, promove, junto dos médicos e outros profissionais de saúde, informação sobre os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais.

Artigo 11.º

Disposição transitória

O INFARMED, I. P., após a publicação da presente lei, determina quais os medicamentos preparações e substâncias à base da planta da canábis, atualmente existentes, que estão em condições de ser utilizados para fins terapêuticos e medicinais.

Artigo 12.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Aprovada em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

Promulgada em 10 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de julho de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

111505875

[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]

O que fazes com 3€ por mês? Torna-te um dos nossos Patronos! Se acreditas que o Jornalismo independente sobre canábis é necessário, subscreve um dos níveis da nossa conta no Patreon e terás acesso a brindes únicos e conteúdos exclusivos. Se formos muitos, com pouco fazemos a diferença!

Licenciada em Jornalismo pela Universidade de Coimbra, Laura Ramos tem uma pós-graduação em Fotografia e é Jornalista desde 1998. Vencedora dos Prémios Business of Cannabis na categoria “Jornalista do Ano 2024”, Laura foi correspondente do Jornal de Notícias em Roma, Itália, e Assessora de Imprensa no Gabinete da Ministra da Educação do 21º Governo Português. Tem uma certificação internacional em Permacultura (PDC) e criou o arquivo fotográfico de street-art “Say What? Lisbon” @saywhatlisbon. Co-fundadora e Editora do CannaReporter® e coordenadora da PTMC – Portugal Medical Cannabis, Laura realizou o documentário “Pacientes” e integrou o steering group da primeira Pós-Graduação em GxP’s para Canábis Medicinal em Portugal, em parceria com o Laboratório Militar e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
Mais Recentes

Análise

Dezembro 4, 2025

A Península Ibérica enfrenta desafios estratégicos como principal polo industrial de canábis da Europa

Ciência, Cultivo, Entrevistas, Internacional, Notícias, Politica, Sociedade

Dezembro 3, 2025

Beatriz Emygdio: “O Brasil tem condições de ser protagonista global no sector da canábis”

Ciência, Internacional, Notícias, Saúde

Dezembro 2, 2025

Canabinóides oferecem nova esperança no combate ao cancro do colo do útero

PUBLICIDADE

Dezembro 2, 2025

Vaporizadores medicinais com certificação da UE chegam ao mercado: estabelecendo um novo padrão regulamentar

Ciência, Internacional, Investigação, Notícias, Saúde, Sociedade

Novembro 29, 2025

EUA: Ensaio clínico recria experiência da vida real e reitera que o uso de canábis reduz o consumo de álcool

Opinião

Novembro 28, 2025

O persistente desacato português às decisões europeias sobre o cânhamo industrial

Nacional, Notícias

Novembro 27, 2025

Portugal: Autoridade Tributária e Aduaneira proíbe comercialização de CBD e THC em produtos de tabaco

Ciência, Internacional, Investigação, Notícias

Novembro 26, 2025

Teste de reflectância hiperespectral consegue prever o teor de canabinóides a partir das folhas da canábis

Relacionadas

Análise

Dezembro 4, 2025

A Península Ibérica enfrenta desafios estratégicos como principal polo industrial de canábis da Europa

Ciência, Cultivo, Entrevistas, Internacional, Notícias, Politica, Sociedade

Dezembro 3, 2025

Beatriz Emygdio: “O Brasil tem condições de ser protagonista global no sector da canábis”

Ciência, Internacional, Notícias, Saúde

Dezembro 2, 2025

Canabinóides oferecem nova esperança no combate ao cancro do colo do útero

PUBLICIDADE

Dezembro 2, 2025

Vaporizadores medicinais com certificação da UE chegam ao mercado: estabelecendo um novo padrão regulamentar

Ciência, Internacional, Investigação, Notícias, Saúde, Sociedade

Novembro 29, 2025

EUA: Ensaio clínico recria experiência da vida real e reitera que o uso de canábis reduz o consumo de álcool

Opinião

Novembro 28, 2025

O persistente desacato português às decisões europeias sobre o cânhamo industrial